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Imigração

A consultoria profissional para assuntos imigratórios é essencial para quem pretende empreender, investir ou mudar-se para outro país. Não basta escolher um visto na relação das muitas opções que existem, é necessário que o visto pretendido seja o ideal para o perfil atual e propósito no território estrangeiro.

Os procedimentos adotados pelo escritório fazem com que os clientes tenham os seus processos efetuados de forma rápida e correta, seguindo principalmente a legislação vigente do país.

A Toledo e Advogados Associados solicita o visto diretamente no órgão consular ou embaixada presentes no Brasil. Em caso de exclusivo processamento em outro país, o escritório indicará um parceiro correspondente, devidamente habilitado naquela jurisdição.

Visto Brasileiro

Transferência de Executivos de Multinacionais

O Brasil adota uma política de concessão de vistos com base no princípio da reciprocidade. Isso significa que nacionais de países que exigem vistos de cidadãos brasileiros, para entrada em seus territórios, também precisarão de visto para viajar ao Brasil. Pela atual legislação migratória brasileira (Lei 13.445/2017), a isenção de vistos somente poderá ser concedida pelas autoridades brasileiras, em bases recíprocas, por meio de entendimento bilateral sobre o assunto, ressalvadas as hipóteses do Decreto 9.731/2019. O Brasil possui entendimentos bilaterais sobre isenção de vistos com cerca de 90 países.

Concedido aos estrangeiros em uma das seguintes situações:
I – Visto Temporário I: pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II – Visto Temporário II: tratamento de saúde;
III – Visto Temporário III: acolhida humanitária;
IV – Visto Temporário IV: na condição de estudante;
V – Visto Temporário V: para trabalho remunerado;
VI – Visto Temporário VI: visto de Férias-Trabalho – em uma viagem para passar férias e trabalhar. Visto concedido, por reciprocidade, com base em acordos bilaterais. Há, no momento, acordos em vigor com Nova Zelândia, França e Alemanha;
VII – Visto Temporário VII: na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa;
VIII – Visto Temporário VIII – para serviço voluntário;
IX – Visto Temporário IX – para investidores;
X – Visto Temporário X – para atividade de relevância econômica, científica, tecnológica ou cultural;
XI – Visto Temporário XI – para reunião familiar;
XII – Visto Temporário XII – para atividades artísticas e desportivas;
XIII – Visto Temporário XIII – vistos temporários decorrentes de acordos internacionais;
XIV – Visto Temporário XIV – vistos temporários decorrentes da política migratória brasileira;
XV – VICAM – Visto Temporário de Aperfeiçoamento Médico.

Cidadão nacionais dos Estados signatários do Acordo de Residência do Mercosul (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai) podem estabelecer residência temporária no Brasil, por meio de solicitação do Visto de Residência Temporária do Mercosul (VITEM XIII) ou, sem necessidade de visto, diretamente junto ao Ministério da Justiça, de acordo com os artigos pertinentes daquele acordo (internalizado pelo Decreto Presidencial 6.975/2009). Após 2 anos, a residência temporária poderá, cumpridos os requisitos previstos no referido decreto, ser transformada em residência por prazo indeterminado, procedimento que deverá ser realizado junto à Polícia Federal.

O visto de visitantes será concedido para estadas de até noventa dias, sem qualquer intuito imigratório ou de exercício de atividade remunerada, salvo a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem. O visto de visita poderá ser concedido para viagens com fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas, estudo, trabalho voluntário, ou para participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, entre outras atividades, – desde que não haja recebimento de remuneração no Brasil e a estada não seja superior a noventa dias

Concedido a personalidades e autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil, companheiros (as), independentemente de sexo, dependentes e outros familiares que não se beneficiem de Visto Diplomático ou Oficial por reunião familiar; trabalhadores domésticos de Missão estrangeira sediada no Brasil ou do Ministério das Relações Exteriores, artistas e desportistas estrangeiros que viajem ao Brasil para evento de caráter gratuito e eminentemente cultural.

A Toledo e Associados está preparada para representar seus clientes em qualquer Órgão Consular ou Embaixada no Brasil.