* Daniel Toledo e Rita Riff
Cresce cada vez mais o interesse das pessoas em saber informações a respeito do direito previdenciário internacional. Afinal, quem viveu e trabalhou no Brasil, por muito tempo, pode perfeitamente trabalhar em outro país e optar por aposentar nesse lugar.
Mas como funcionam esses trâmites? O primeiro passo, é saber se há o acordo entre os países e, depois, somar o período de contribuição que contemple tempo, carência e a recuperação da qualidade de segurado. Então, o trabalhador pode optar por uma aposentadoria pelas regras do Brasil, Estados Unidos ou até mesmo por ambos os países.
No entanto, cada país acordante possui no texto do acordo as espécies de modalidades de benefícios previdenciários, no caso dos EUA as três modalidades abrangidas são: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Porém, há países que abrangem auxilio doença, auxilio acidente, auxilio reclusão, salário maternidade e aposentadoria por tempo de contribuição. Por esse motivo, a importância de conhecer vastamente cada tratado internacional com o Brasil.
Por exemplo, uma pessoa pode utilizar o tempo que trabalhou em outro país para receber até o teto previdenciário brasileiro, que é de R$ 6.101.06, mas existem outros detalhes. O acordo trata da totalização dos períodos de contribuição dos dois lugares, porém, os cálculos serão proporcionais, porque no exterior não serão computadas as contribuições realizadas no país de origem, visto que o acordo não contempla compensação financeira. Isso significa que o valor recebido será proporcional ao valor pago de INSS no Brasil e em outro local funciona da mesma forma, sendo assim é possível receber as duas aposentadorias integrais.
Há a possibilidade também do brasileiro que trabalhou um período no país estrangeiro e que atualmente resida no país de origem e que não tenha utilizado o tempo estrangeiro para se aposentar, solicite no INSS essas contribuições em forma de valores, é o chamado Declaração de Filiação ao RGPS.
A grande novidade é o Decreto 10.410 de 30 de junho de 2020 que garante a permissão para que o brasileiro residente de outro país possa contribuir como “segurado facultativo” e aumente o valor da renda mensal de aposentadoria. Lembrando que antes do referido Decreto de 30.06.2020 o brasileiro residente no exterior não poderia contribuir concomitantemente com o país de origem, caso o tenha efetuado, terá que ingressar com ação para poder ser reconhecido. Essa, é uma excelente opção e um dos valores pode até mesmo ser utilizado como um investimento. Por esse motivo, vem crescendo a cada dia o planejamento previdenciário com o objetivo de poder indicar qual a melhor modalidade de aposentadoria, as estratégicas para aumentar o tempo de contribuição e o valor do benefício, bem como uma projeção futura em vários cenários para o segurado. Muitas pessoas tem procurado por isso, especialmente os mais jovens, para ter mais segurança no futuro. Até mesmo porque depois de algum tempo não é possível fazer milagre, portanto, o quanto antes melhor.
Um ponto relevante é a diferença entre aposentados e pensionistas. Enquanto o aposentado contribui ao longo da vida para receber o benefício previdenciário, seja por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez, o pensionista recebe na verdade uma pensão por parte do INSS decorrente do falecimento de um segurado, que nada mais é do que a aposentadoria do companheiro.
Quando um aposentado ou pensionista opta por ir morar em qualquer outro país, independentemente do acordo internacional, a Receita Federal vem aplicando um desconto no valor do benefício previdenciário de 25%. Isso ocorre porque o governo identifica que o aposentado está fora do país por conta da prova de vida, que precisa ser feita anualmente, seja através do Consulado ou por meio de um procurador no Brasil.
Até o ano de 2016 esses descontos vinham ocorrendo com base na Lei 9.779/1999 – Artigo 7º, sendo que milhares de aposentados ingressavam com ações requerendo a isenção do desconto por ser inconstitucional, vez que a lei não considerava aposentadoria como base de cálculo para tributação do Imposto de Renda. Com o advento da Lei 13.315 de 2016 – Artigo 3º, o presidente Michel Temer legalizou o desconto e para derrubá-lo judicialmente, o fundamentando utilizado é o princípio da isonomia, da proporcionalidade da tributação e progressividade do imposto de renda. Assim, podemos ver que quem recebe um salário mínimo ou o teto do INSS terão que pagar a mesma alíquota de IR. No entanto, é possível pedir a restituição do desconto indevido e ilegal dos últimos cinco anos do valor pago que foi excedido.
Caso a pessoa ainda não tenha se aposentado e resida no exterior não precisa ir ao país de origem para dar entrada no requerimento, ou seja, pode fazer isso online, uma vez que os acordos possuem os Organismos de Ligação. Cada um deles possui seus respectivos locais de origem. No total, são sete agências no Brasil que tratam dos acordos internacionais previdenciários, são eles: São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Brasília, Florianópolis e Rio de Janeiro.
Segundo o Ministério das Relações Exteriores, atualmente há 3 milhões de brasileiros que residem fora do país, sendo que 44% deles estão nos Estados Unidos, que faz parte deste acordo internacional. Hoje, há 15 países envolvidos por esta iniciativa, inclusive os países do Mercosul e Iberoamericano, ainda é um número pequeno perto do número de países no mundo, porém, há uma intensa busca por mais acordos por conta da globalização e entre eles os que mais possuem residentes brasileiros são EUA, Portugal, Canadá, Espanha, Itália, Japão, dentre outros.